O Plenário do Senado Federal aprovou, no dia 19 de maio, o projeto de lei de conversão (PLV 9/2020) da Medida Provisória (MP) 915/2019, que facilita a venda de imóveis da União ao mudar vários procedimentos sobre avaliação do preço mínimo e permitir desconto maior no caso de leilão fracassado. Foram 64 votos favoráveis, 12 contrários e 1 abstenção. A matéria segue para sanção presidencial.
O texto aprovado permite ao governo conceder desconto de 25% sobre o valor inicial de imóvel à venda já na segunda tentativa de leilão. Atualmente, o desconto, de 10%, somente pode ser ofertado na terceira tentativa de leilão e apenas para imóveis de até R$ 5 milhões.
O relator em Plenário foi o senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que votou pela aprovação do PLV como veio da Câmara, sem alterações. Ele afirmou que a medida é “muito importante para a desburocratização, a simplificação e a modernização da gestão e da alienação de imóveis da União num momento em que o Brasil precisa muito”.
Em seu relatório, Pacheco afirma que “o PLV promove diversos aprimoramentos no arcabouço jurídico em matéria de gestão patrimonial. O objetivo dele é exatamente permitir que esses imóveis possam ter uma gestão cada vez mais eficiente, de forma que os nossos cidadãos usufruam os benefícios desse patrimônio dentro da regularidade jurídica”.
Outra facilidade para o comprador prevista no texto aprovado é a permissão de venda direta, por intermédio de corretores de imóveis, caso o leilão tenha fracassado por duas vezes. O desconto de 25% continua valendo. Em leilões eletrônicos, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) poderá aplicar descontos sucessivos até o limite de 25%. Esses descontos também poderão ser aplicados na venda direta de templos para seus ocupantes.
O texto que vai a sanção também permite a venda, sem licitação, de partes de rios e lagos de domínio da União para quem tiver projeto de aquicultura aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros órgãos competentes. Esse trecho foi incluído na Câmara por emenda do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO). A Câmara também acatou emenda do senador Izalci Lucas (PSDB-DF) para possibilitar a simplificação dos procedimentos de estudos ambientais para empreendimentos de baixo risco.
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Avaliação dos imóveis à venda
Para realizar a avaliação do valor venal do imóvel, além de empresas privadas contratadas por licitação, poderão participar, com dispensa de licitação, a Caixa Econômica Federal e órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta dos três níveis de governo (federal, estadual e municipal) cuja atividade fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário.
Empresas especializadas cujos sócios sejam parentes até o terceiro grau de servidores de secretarias envolvidas serão proibidas de participar da avaliação de imóveis da União. As secretarias são as de Governança do Patrimônio e de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, ambas do Ministério da Economia.
O método para avaliar o valor do imóvel, seja para o pagamento de foros, laudêmios, taxa de ocupação ou para venda seguirá levantamento estatístico encontrado com base em pesquisa mercadológica. Em vez de seguir o valor venal fornecido por municípios para imóveis urbanos e pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para imóveis rurais, a secretaria apenas usará esses valores como subsídio para fazer sua própria planta de valores.
Nesse sentido, municípios e Distrito Federal não mais serão penalizados com a perda de 20% das taxas e foros pagos em terras da União em seus territórios caso não mandem as informações. Visitas presenciais também estão dispensadas, e o laudo de avaliação poderá prever valores para venda em prazo inferior à média do mercado.
Fundo imobiliário para administração
O texto aprovado prevê o uso de fundo imobiliário de administração de imóveis da União para a regularização fundiária rural ou urbana. Esse fundo foi criado em 2015 para gerenciar o aluguel ou os recursos de venda de imóveis da União listados para essa finalidade na ocasião. Pela Lei 13.240, de 2015, suas cotas podem inclusive ser negociadas em bolsas de valores.
O texto prevê que os imóveis regularizados sejam vendidos ou cedidos gratuitamente a seus ocupantes, com ressarcimento ao fundo dos encargos de aprovação de projetos de parcelamento e de registro dos imóveis. Também permite ao fundo vender imóveis da União não ocupados dentro da área de regularização para amortizar os custos e financiar obras de infraestrutura se houver interesse público.
A venda será simplificada e pode ser intermediada por corretor de imóvel
O Ministério da Economia poderá definir limite de valor de imóveis sob o regime enfitêutico (arrendamento por prazo longo) até o qual será autorizada a venda direta ao foreiro se ele estiver regularmente cadastrado e adimplente. Essa venda direta ocorrerá pelo valor da planta encontrada pela SPU.
O Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (Dnocs) poderá definir as regras de venda de seus imóveis residenciais quando forem vendidos diretamente a seus ocupantes.
O texto aprovado também permite ao contribuinte com dívida ativa perante a União quitar o débito dando em pagamento imóvel que esteja localizado em área com calamidade pública reconhecida pelo Executivo federal em virtude de desastre natural ou provocado pelo homem.
O imóvel será aceito se o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) considerar que ele tem valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico. As atividades empresariais do devedor e proprietário do imóvel devem se situar na área afetada pelo desastre. Se a dívida estiver sendo questionada, o interessado poderá desistir da discussão e pedir sua inclusão na dívida ativa para realizar a transação.
O texto completo pode ser conferido no site da Agência do Senado.
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